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Composição de Fibras
A indicação do conteúdo de fibra têxtil é obrigatória e possui requisitos legais, de forma a assegurar que se prestam informações corretas aos consumidores.

O Regulamento (UE) N.º 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, descreve as regras obrigatórias a ter em conta na marcação de artigos têxteis no que diz respeito às fibras que os constituem. É considerado um produto têxtil todo o produto que contenha pelo menos 80 %, em massa, de fibras têxteis.

A etiqueta ou a marcação "100%", "puro" ou "tudo" só pode se aposta a produtos têxteis exclusivamente constituídos pela mesma fibra. Para produtos têxteis multifibras, é admitida uma tolerância de fabrico de 3% entre a composição em fibras indicada e as percentagens resultantes da análise realizada. Os produtos têxteis devem ser etiquetados ou marcados com a denominação e a percentagem em massa de todas as fibras que os compõem, por ordem decrescente.

De seguida, encontram-se discriminados alguns dos ensaios realizados pelo Laboratório do CITEVE:
  • Análise qualitativa de fibras (recorrendo, quando necessário, aos métodos complementares de identificação de fibras: teste de solubilidade, teste da chama, etc.);
  • Análise qualitativa de fibras animais, por microscópia eletrónica (SEM).
  • Análise quantitativa de fibras (recorrendo, quando necessário, à análise quantitativa por contagem microscópica);
  • Análise quantitativa de fibras animais, por microscópia eletrónica (SEM);
  • Determinação do ponto de fusão, por calorimetria diferencial de varrimento (DSC);
  • Identificação de fibras/materiais, por espectroscopia de infravermelhos (FTIR).

Carlos Braga

Laboratório de Fibras

cbraga@citeve.pt

+351 252 300 300



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