O Regulamento (UE) N.º 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, descreve as regras obrigatórias a ter em conta na marcação de artigos têxteis no que diz respeito às fibras que os constituem. É considerado um produto têxtil todo o produto que contenha pelo menos 80 %, em massa, de fibras têxteis.
A etiqueta ou a marcação "100%",
"puro" ou "tudo" só pode se aposta a produtos têxteis exclusivamente
constituídos pela mesma fibra. Para produtos têxteis multifibras, é admitida
uma tolerância de fabrico de 3% entre a composição em fibras indicada e as
percentagens resultantes da análise realizada. Os produtos têxteis devem ser
etiquetados ou marcados com a denominação e a percentagem em massa de todas as
fibras que os compõem, por ordem decrescente.
- Análise qualitativa de fibras (recorrendo, quando necessário, aos métodos complementares de identificação de fibras: teste de solubilidade, teste da chama, etc.);
- Análise qualitativa de fibras animais, por microscópia eletrónica (SEM).
- Análise quantitativa de fibras (recorrendo, quando necessário, à análise quantitativa por contagem microscópica);
- Análise quantitativa de fibras animais, por microscópia eletrónica (SEM);
- Determinação do ponto de fusão, por calorimetria diferencial de varrimento (DSC);
- Identificação de fibras/materiais, por espectroscopia de infravermelhos (FTIR).